A Justiça reconheceu a inocência da Sociedade Portuguesa de Beneficência de Santos e demais arrolados na ação impetrada por Eliani Leite Serrano, que requeria indenização sob alegação de ter sido prejudicada sofrendo danos moral e estético, durante tratamento de radioterapia no Serviço de Radioterapia e Megavoltagem S/C Ltda – Unirad, que prestava serviço de radioterapia à instituição.
A ação foi ajuizada contra a Sociedade Portuguesa de Beneficência de Santos, Serviço de Radioterapia e Megavoltagem S/C Ltda – Unirad, contra os médicos: Hilário Romanezi Cagnacci, Paulo Eduardo Ribeiro Novaes e Joaquim Gomes Pinho, contra a física Rosana Cardoso Custódio Gouveia, Prefeitura Municipal de Santos e Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
A denunciante alegou que o tratamento radioterápico realizado na região de onde fora extraída sua mama esquerda acometida de carcinoma, bem como o pescoço, foi afetada pelos feixes de radiação que lhe provocaram queimaduras. Seu tratamento iniciado em 2007 era desenvolvido junto ao equipamento Bomba de Cobalto. Posteriormente esse equipamento foi desativado e o tratamento teve continuidade junto ao Acelerador Linear.
A denunciante alegou ainda, que ao se submeter ao tratamento no Acelerador Linear, este equipamento apresentava baixa atividade radioativa, razão pela qual ela era exposta à radiação por tempo excessivo causando-lhe queimaduras.
A perícia atestou que todo tratamento radioterápico pode gerar queimaduras na pele dos pacientes e que está correta a prática de aumentar o tempo de exposição do paciente perante o feixe de radiação quando o aparelho de radioterapia está com baixa radioatividade e que a radiodermite ocorre por efeito da radiação na pele e independe da fonte radioativa. A perícia deixa claro que o tratamento radioterápico não causou dano à paciente.
As contestações dos envolvidos na ação evidenciam, conforme comprovado pela perícia, que as doses prescritas de radiação à demandante, estão de acordo com a literatura médica e as reações cutâneas dependem de cada organismo. A Fazenda Estadual, inclusive, ressalta que, a época em que a autora da ação foi submetida a tratamento, o equipamento (Acelerador Linear), funcionava dentro dos padrões exigidos pela ANVISA.
A juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, ao analisar as provas julgou improcedente a ação, salientando que apesar de diversas vezes intimada a apresentar provas (material fotográfico) das queimaduras mencionadas, a autora da ação se desinteressou por esse tipo de prova, seguindo-se, então, a perícia médica de órgão oficial, que concluiu que não houve comprovação do dano alegado pela autora.
Diante dos fatos, a juíza Ariana Degregório Gerônimo julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais.
Assessora de Imprensa da Beneficência Portuguesa
Noemi Francesca de Macedo (Mtb 11.619)